Lei
Art. 949 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Fonte oficial: Planalto
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