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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 950 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Fonte oficial: Planalto

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