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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 951 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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