Lei
Art. 952 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Fonte oficial: Planalto
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