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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 952, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele.

Fonte oficial: Planalto

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