Lei
Art. 954 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Fonte oficial: Planalto
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