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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 966, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Fonte oficial: Planalto

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