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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 968 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - o capital;

IV - o objeto e a sede da empresa.

Fonte oficial: Planalto

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