Lei
Art. 968, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
Fonte oficial: Planalto
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