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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 968, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

Fonte oficial: Planalto

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