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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 968, 5 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

Fonte oficial: Planalto

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