Lei
Art. 974, 1 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Fonte oficial: Planalto
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