Lei
Art. 974, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Fonte oficial: Planalto
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