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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 974, 2 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

Fonte oficial: Planalto

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