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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 977 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Fonte oficial: Planalto

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