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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 978 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Fonte oficial: Planalto

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