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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 991 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Fonte oficial: Planalto

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