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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 993, unico — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Fonte oficial: Planalto

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