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LeiCódigo Civil (Lei 10.406/2002)

Art. 998 — Código Civil (Lei 10.406/2002)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Fonte oficial: Planalto

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