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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 10, 1 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

Fonte oficial: Planalto

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