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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 10, 3 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Fonte oficial: Planalto

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