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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 100 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Fonte oficial: Planalto

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