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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 102 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

Fonte oficial: Planalto

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