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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 103, 1 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

Fonte oficial: Planalto

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