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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 103, 3 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

Fonte oficial: Planalto

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