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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 104-B — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

Fonte oficial: Planalto

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