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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 104-B, 3 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.

Fonte oficial: Planalto

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