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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 104-C, 1 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de conciliação administrativa para prevenir o superendividamento do consumidor pessoa natural, os órgãos públicos poderão promover, nas reclamações individuais, audiência global de conciliação com todos os credores e, em todos os casos, facilitar a elaboração de plano de pagamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, sob a supervisão desses órgãos, sem prejuízo das demais atividades de reeducação financeira cabíveis.

Fonte oficial: Planalto

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