Lei
Art. 111 — CDC
Texto do dispositivo Documento oficial
O inciso II do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".
Fonte oficial: Planalto
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