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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 112 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

O § 3º do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

Fonte oficial: Planalto

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