Lei
Art. 112 — CDC
Texto do dispositivo Documento oficial
O § 3º do art. 5º da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Fonte oficial: Planalto
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