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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 113 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985: "§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

Fonte oficial: Planalto

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