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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 18, 2 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Fonte oficial: Planalto

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