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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 51, 4 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Fonte oficial: Planalto

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