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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 54-G, 2 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão

Fonte oficial: Planalto

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