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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 55, 1 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Fonte oficial: Planalto

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