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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 57 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Fonte oficial: Planalto

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