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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 75 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.

Fonte oficial: Planalto

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