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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 77 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1º do Código Penal.

Fonte oficial: Planalto

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