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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 82 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Fonte oficial: Planalto

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