Lei
Art. 82, 1 — CDC
Texto do dispositivo Documento oficial
O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Fonte oficial: Planalto
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