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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 91 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Fonte oficial: Planalto

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