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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 93 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Fonte oficial: Planalto

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