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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 99 — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Fonte oficial: Planalto

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