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LeiCDC — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

Art. 99, unico — CDC

Texto do dispositivo Documento oficial

Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.

Fonte oficial: Planalto

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