Art. 100, 12 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independentemente de sua natureza” declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN nº 4.357 e ADIN nº 4.425, publicadas no DOU de 2/4/2013, p. 1)
Fonte oficial: Planalto
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