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LeiConstituição Federal

Art. 100, 14 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

Fonte oficial: Planalto

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