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LeiConstituição Federal

Art. 100, 22 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

A amortização de que trata o § 21 deste artigo:

I - nas obrigações vencidas, será imputada primeiramente às parcelas mais antigas;

II - nas obrigações vincendas, reduzirá uniformemente o valor de cada parcela devida, mantida a duração original do respectivo contrato ou parcelamento.

Fonte oficial: Planalto

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