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LeiConstituição Federal

Art. 100, 9 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

Fonte oficial: Planalto

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