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LeiConstituição Federal

Art. 114, 3 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

Fonte oficial: Planalto

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