Lei
Art. 114, 3 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Fonte oficial: Planalto
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