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LeiConstituição Federal

Art. 136, 4 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

Fonte oficial: Planalto

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