Lei
Art. 146, 2 — Constituição Federal
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
Fonte oficial: Planalto
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