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LeiConstituição Federal

Art. 146, 2 — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

Fonte oficial: Planalto

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