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LeiConstituição Federal

Art. 149-A — Constituição Federal

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III.

Fonte oficial: Planalto

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